Proposição Nº: 10 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 10
Ano: 2020
Data: 19/03/2020
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Alterações da Lei
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
ALTERA A LEI N° 1.369/2018, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR PARCERIA COM O HOSPITAL APÓSTOLO PEDRO, EM MIMOSO DO SUL-ES, EM FORMA DE TERMO DE FOMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEINº 10 /2020.
ALTERA A LEI Nº 1.369/2018, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR PARCERIA COM O HOSPITAL APÓSTOLO PEDRO, EM MIMOSO DO SUL-ES, EM FORMA DE TERMO DE FOMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, por meio do Chefe do Poder Executivo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Altera a ementa da Lei nº 1.369, de 20 de março de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR PARCERIA COM O HOSPITAL APÓSTOLO PEDRO EM FORMA DE CONVÊNIO OU CONGÊNERE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR)
. Art. 2º. Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 81º do art. 4º, 5º,6º e 8 da Lei nº 1.369, de 20 de março de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio ou congênere com o HOSPITAL APÓSTOLO PEDRO, entidade filantrópica, visando à formação de vínculo de cooperação para garantir o acesso e atendimento especializado de Urgência e Emergência em Pronto Socorro, Internação em Clínica Médica, Pediátrica de Média Complexidade, Obstétrica de risco habitual e Pequenas Cirurgias Ambulatoriais.” (NR).
“Art. 2º. Para a efetivação do Convênio fica o Município de Presidente Kennedy autorizado a conceder a Subvenção no valor de até R$440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), podendo ser este valor acrescido, mediante nova autorização legislativa, em caso de aumento de demanda.” (NR).
“Art. 3º. O Convênio ou Congênere será regido pela Lei Federal 8.666/93, modificada pela Lei 8.883/94 e suas atualizações.” (NR).
“Art. 4º. O Convênio ou Congênere terá a vigência até 31 de dezembro de cada exercício financeiro, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante acordo entre os partícipes, em conformidade com o art. 57, da Lei 8.666/93.º (NR).
“8 1º, O Convênio ou Congênere de que trata a presente Lei poderá ser renovado, a cada exercício financeiro, sempre que houver necessidade e interesse.” (NR).
Art. 5º. O Convênio ou Congênere será rescindido pela administração Pública, caso o Hospital conveniado descumpra a presente Lei ou qualquer das disposições constantes do Convênio ou Instrumento Congênere a ser celebrado.” (NR).
“Art. 6º. As condições para a suspensão e/ou rescisão do Ajuste deverão constar do convênio ou Congênere.” (NR).
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas na unidade da Secretaria Municipal de Saúde — Fundo Municipal de Saúde - Programa 024004.103020273.087 — Garantir acesso a serviço de Especialidades Hospitalares de Urgência e Emergência e cirurgias Eletivas. — Elemento de despesa nº 33504300000 - Subvenções Sociais. Fonte de recurso 12.00000000 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À SAÚDE.” (NR)
. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.320, de 25 de maio de 2017.
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